O Sistema Fiscal é, em sentido jurídico, o conjunto de mecanismos legais que tem como objectivo assegurar a arrecadação das receitas necessárias a que o Estado possa cumprir as suas funções, nomeadamente as definidas na Constituição da República.
A tributação incide sobre os chamados "factos tributários", ou seja, factos demonstrativos (ou pelo menos indiciários) da capacidade contributiva (riqueza/capacidade para pagar/suportar o imposto) do contribuinte, e divide-se, ao nível dos impostos (principal tributo), essencialmente nos seguintes tipos:
1) Sobre o Rendimento:
Estes impostos incidem sobre os rendimentos obtidos pelo contribuinte e, no caso do IRS, há uma lógica de progressividade (quem tem maiores rendimentos, vê-os sujeitos a uma taxa mais elevada, pagando assim um imposto mais alto, não só em termos absolutos ma também em termos proporcionais).
A sua lógica ssenta na constatação evidente de que, quem tem rendimentos/receitas, enriquece e, como tal, tem nessa medida capacidade contributiva.
2) Sobre o Consumo:
Estes impostos têm como facto tributário o acto de consumir, por exemplo adquirindo um determinado bem ou serviço, acto esse demonstrativo de capacidade financeira e, por isso, também de capacidade contributiva.
Aplicam, regra geral, uma taxa fixa ao valor do consumo efectuado, sem progressividade, sendo o IVA o melhor exemplo deste tipo de imposto (de notar que o IVA tem várias taxas, aplicáveis a diferentes bens ou serviços, mas que não se alteram com o maior ou menor valor do consumo efectuado).
Estes impostos são por vezes criticados por serem socialmente «cegos» (não terem uma vertente de progressividade), e podem também ser questionados ao nível da dupla tributação, visto que o consumo consiste na utilização de riqueza que já terá sido tributada aquando a respectiva obtenção (através dos impostos sobre o rendimento).
3) Sobre o Património:
Estes impostos baseiam-se no facto tributário da simples detenção de património, nomeadamente imobiliário, que é demonstrativa de riqueza, mas não necessariamente de liquidez.
Nessa medida, constituem um estímulo à rentabilização ou alienação do património, o que pode constituir uma utilidade do ponto de vista da melhor organização e rentabilização dos activos imobiliários.
Levantam a mesma questão de dupla tributação referida no ponto anterior, quanto aos impostos sobre o consumo.
4) Impostos Especiais:
São impostos especificamente criados para onerar artificialmente a aquisição de determinados produtos ou serviços tidos por indesejáveis (v.g. tabaco, combustíveis, etc.).
Constituem por isso essencialmente uma forma de simultaneamente aumentar as receitas do Estado, ao mesmo tempo que se prosseguem finalidades extra-fiscais (protecção da saúde e/ou do ambiente, por exemplo).
Incidindo geralmente sobre o consumo, expõem-se à já supra referida crítica da dupla tributação.
As características acima referidas quanto a cada tipo de imposto são gerais e simplificadas. Cada imposto tem as suas características específicas, regras próprias, excepões a essas regras, isenções, benefícios fiscais, etc.
A complexidade do sistema fiscal, conjugada com a sua alteração muito frequente (pelo menos uma vez por ano, com o Orçamento do Estado), é um dos seus principais defeitos.
Ao longo dos anos, vão sendo acrescentados, modificados ou eliminados desvios à regras próprias de cada imposto, sob os mais variados pretextos (especial importância de determinada actividade económica, objectivos extrafiscais de orientação do consumo, concorrência fiscal com outros Estados, maior justiça social ou maior incentivo ao investimento, etc.).
Toda esta complexidade dificulta a operacionalidade do sistema, e bem como a activiade e o correcto cumprimento das obrigações fiscais pelos cidadãos e pelas pequenas e médias empresas, menos apetrechados ao nível da acessoria fiscal, jurídica e contabilística.
Conforme acima referido, a finalidade essencial do sistema fiscal é a obtenção de receitas para o prosseguimento das finalidades do Estado, entre as quais se contam a redistribuição da riqueza e a promoção da justiça social.
Por isso, a primeira coisa a fazer para o simplificar seria retirar-lhe a carga ideológica que, ano após ano e dependendo das cores políticas do governo em funções, lhe é permanentemente imprimida, e nem sempre sequer de forma coerente.
Um sistema fiscal justo deveria basear-se essencialmente na tributação progressiva sobre o rendimento. Assim evitariam os problemas da dupla tributação, e também o da «cegueira social».
As tributações sobre o consumo e sobre o património podem ser admitidas, mas deverão ser secundárias, ou mesmo residuais, e na pureza dos princípios poderiam mesmo ser abandonadas.
Os impostos especiais poderão ser também admitidos quando haja que desencorajar determinados comportamentos (v.g. consumo de combustíveis fósseis), ou simplesmente substituídos pela proibição desses comportamentos quando neles não haja nada de positivo (v.g. consumo do tabaco).
As taxas de imposto deverão ser uniformes em relação à origem dos rendimentos. Dinheiro é dinheiro, e o quantum da tributação deverá variar em função do montante do rendimento, abstraindo da actividade económica que lhe deu origem. Assim, teremos uma tributação ideologicamente neutra, financeiramente eficiente, justa, e assente em procedimentos mais simples.